Acórdão Nº 70027591601 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 18 Dezembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Angela Terezinha de Oliveira Brito

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Id. vLex: VLEX-51203789

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Resumo:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do princípio ¿tantum devolutum quantum appellatum¿.

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004.

DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 consagrou de forma pioneira o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do ¿Pacta Sunt Servanda¿ e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor.

TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MP 2.170. No caso concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil, que permite a incidência da capitalização anual dos juros. Entretanto, a simples existência de legislação autorizando a incidência dessa forma de composição das parcelas, por si só, não tem o condão de presumir a sua contratação em todos os pactos dessa natureza, devendo, em cada caso, constar cláusula expressa informando o consumidor sobre a incidência desse encargo, sob pena de afronta as regras inseridas no CDC, quanto a clareza e a ostensividade necessárias a permitirem a imediata compreensão do conteúdo e do alcance das obrigações assumidas. Vedada a capitalização no caso concreto.

TERMO INICIAL DA MORA. Estando ¿sub judice¿ a liquidez e, em via de conseqüência, a própria exigibilidade do crédito oriundo do contrato revisando, é de ser afastada com efeitos ¿ex tunc¿ a mora decorrente do inadimplemento de obrigações declaradas abusivas até que se apure o valor real do eventual débito ainda existente.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (OU JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA). Obrigação acessória que vai afastada, na esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Mantido o IGP-M/FGV como índice de correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária.

JUROS MORATÓRIOS. Mantidos em 1% (um por cento) ao mês.

COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC.

DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Caso se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação.

MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E APELO DO BANCO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70027591601, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 18/12/2008)

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