TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51203860
Id. vLex: VLEX-51203860
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DESAPROPRIAÇÃO.INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE E DONA FRANCISCA ENERGÉTICA S.A.USINA HIDRELÉTRICA DE DONA FRANCISCA.PRESCRIÇÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA.1) Legitimidade Passiva: Ilegitimidade passiva de Dona Francisca Energética S/A afastada diante do disposto no Contrato que constituiu o Consórcio para implantação e exploração da Usina Hidrelétrica de Dona Francisca e seus aditivos, no sentido da responsabilidade solidária das demais consorciadas, apesar da convenção firmada pelas partes restringir a relação jurídica atinente ao pagamento das indenizações aos expropriados e à CEEE. Atuação conjunta das rés aliadas ao Poder Público na concretização do empreendimento, constando a companhia energética como cessionária dos direitos possessórios da parte autora.2) Prescrição: Pretensão de pagamento de indenização complementar em virtude da desapropriação de áreas para construção da Usina Hidrelétrica de Dona Francisca, que se amolda à desapropriação indireta. Natureza real da ação de desapropriação indireta por buscar a indenização de montante equivalente à coisa desapropriada diante da impossibilidade de reivindicação do próprio imóvel. Fixação do lapso prescricional no mesmo prazo do usucapião extraordinário, que era de vinte anos no CC/16 (art. 550), reduzido pelo CC/2002 para quinze anos (art. 1238).3) Indenização Complementar: Acordo coletivo firmado entre o expropriante e a Comissão dos Atingidos pela Formação do Reservatório da Usina Hidrelétrica Dona Francisca, tendo havido o pagamento das indenizações pela desapropriação das áreas destinadas à construção da barragem em 2000. Inadmissibilidade de indenização complementar no caso concreto. Inocorrência do alegado dano moral em decorrência da desapropriação.Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA POR MAIORIA PARA AFASTAR AS PRELIMINARES.SENTENÇA MODIFICADA.DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70027426097, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 18/12/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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