Acórdão Nº 70027510213 de Tribunal de Justiça do RS - Sétima Câmara Criminal, de 18 Dezembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Crime
Magistrado Responsável: Naele Ochoa Piazzeta

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51203972
Id. vLex: VLEX-51203972

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Resumo:

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO.

O bem subtraído foi avaliado em quantia que correspondia a mais de 111% do valor do salário mínimo ao tempo do fato, o que não se enquadra na definição de valor irrisório e afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

PRESCRIÇÃO PELA PENA PROJETADA. EXCEPCIONALIDADE. ANÁLISE CASO A CASO. POSSIBILIDADE EM CONCRETO.

Ampla e genericamente, a prescrição pela pena projetada não é reconhecida por esta Câmara. Excepcionalmente, fatos delituosos tidos como pouco significativos socialmente justificam a providência em questão no sentido de desafogo do Poder Judiciário.

Em concreto, embora não tenha restado implementado o lapso para a prescrição em abstrato, como bem assevera o magistrado de primeiro grau, as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao acusado e não existem agravantes ou causas de aumento da reprimenda. Assim, a pena eventualmente aplicada não excederia a 04 (quatro) anos. Nesta hipótese, considerando o decurso de quase 06 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia e da sessão de julgamento, a prescrição pela pena concreta já teria sido atingida, pois aplicáveis as regras constantes dos artigos 109, IV c/c art. 115 do Código Penal (prescrição em 04 anos).

Em nada adiantaria desconstituir a sentença, pois entre a remessa dos autos à Comarca de origem e a realização de nova audiência para a inquirição de testemunhas e novo interrogatório do réu (de acordo com as recentes alterações ocorridas no Código de Processo Penal), certamente restaria implementado o lapso prescricional em abstrato.

Aplicável, assim, o princípio da economia processual de modo a reconhecer, excepcionalmente, a extinção da punibilidade pela prescrição projetada.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70027510213, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 18/12/2008)

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