TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Dorval Bráulio Marques
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51204721
Id. vLex: VLEX-51204721
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AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A QUESTÃO DAS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática do Relator é possível com amparo no art. 557 do CPC.DO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. Estudando o tema, alcanço o entendimento de que a intenção precípua do constituinte derivado com a edição da Emenda Constitucional, diferente da nossa, mas não menos importante, foi amenizar a morosidade da tutela jurisdicional, baseando-se num prisma instrumentalista do processo, instituindo a chamada Reforma do Poder Judiciário, que introduziu a uniformização de soluções para situações uniformes, incorporando, sem qualquer dúvida ou receio de errar, as soluções judiciais de massa para a sociedade de massa.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A QUESTÃO DAS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É cediço que a atividade bancária, seja quando realiza serviços ou quando entrega produtos, enquadra-se nas disposições da legislação consumerista, não só por expressa determinação do artigo 3º do CDC, mas também porque integra a ordem econômica, estando abrangida pela ¿norma-objetivo¿ do artigo 4º do mesmo diploma.É viável a revisão das cláusulas absolutamente abusivas e que vão de encontro às normas do sistema protetivo do consumidor. No entanto, os juízes de primeiro e segundo grau não estão autorizados a proceder à revisão de ofício de cláusulas contratuais, segundo jurisprudência consolidada da Egrégia Corte.JUROS REMUNERATÓRIOS. Não é abusiva a contratação de juros remuneratórios quando fixados nos limites da taxa média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil.CAPITALIZAÇÃO. Na ausência de pactuação específica, há defeito de informação capaz de afastar a sua incidência em qualquer periodicidade (art. 6º, III, do CDC).ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. Adoção do IGP-M para atualização do valor da moeda.ENCARGOS MORATÓRIOSÉ vedada a cumulação dos juros moratórios com os remuneratórios da normalidade.A multa e os juros moratórios incidem sobre a parcela efetivamente em atraso.Juros Moratórios. São incidentes à taxa de 1% ao mês, por força artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o contrato foi firmado sob a regência deste novo diploma legal.Multa Contratual. Contemplada no contrato à taxa de 2%. Impõe-se o não conhecimento do recurso nesta parte pela Inexistência de interesse em recorrer.MORA DO DEVEDOR. Verificada a abusividade dos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, vai afastada a mora do devedor.COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM ALIENADO. Por restar caracterizada a abusividade dos juros contratados e/ou ausência de pactuação expressa da capitalização, condições necessárias para antecipação de tutela, é possível o deferimento das tutelas condicionando a manutenção na posse aos depósitos dos valores contratados pela parte. Quanto as tutelas de proibição de inscrição e de protesto, estas não ficam condicionadas aos depósitos.AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. É possível a autorização para depósito, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais, recalculado com base na taxa média de juros indicada pelo BACEN para o período da contratação.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO, APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70027023654, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 17/12/2008)
Juros Remuneratorios
Encargos Moratórios
do Julgamento dos Recursos Repetitivos
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Questão das Disposições de Ofício
Compensação e / Ou Repetição do Indébito
Cadastro de Restrição Ao Crédito
Capitalização
Autorização para Depósito
Possibilidade de Decisão Monocrática
Alienação Fiduciaria
Indice de Atualização Monetária
Ação Revisional
Honorarios Advocaticios
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