TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Roque Joaquim Volkweiss
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51205774
Id. vLex: VLEX-51205774
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO POSTERIOR À SENTENÇA DESCONSTITUÍDA POR ESTE TRIBUNAL. PREJUDICIALIDADE. DEPÓSITO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 151 DO CTN NÃO ABRANGE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. Tendo sido desconstituída a sentença em grau recursal com fundamento na omissão quanto a intimação das partes do laudo pericial apresentado, afigura-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto de decisão, proferida após a sentença, determinando a expedição de alvará para o levantamento do valor correspondente aos honorários do perito, a ser destacado do depósito judicial efetuado para os fins exclusivos do inciso II, do art. 151, do CTN. Ademais, é inviável o levantamento desse depósito judicial até que se confirme o trânsito em julgado da sentença, como também é indevida a sua utilização para pagamento de outras despesas decorrentes do processo, inclusive de honorários periciais que, por sua vez, podem ser exigidos a qualquer momento, por via própria.
DECISÃO: RECURSO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70019583715, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 26/03/2008)
Agravo de Instrumento Interposto de Decisão Posterior à Sentença Desconstituída por Este Tribunal
Depósito Previsto no Inciso Ii do Art. 151 do Ctn Não Abrange o Pagamento dos Honorários do Perito Judicial
Prejudicialidade
Direito Tributário e Processual Civil
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