TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Leila Vani Pandolfo Machado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51206710
Id. vLex: VLEX-51206710
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO DE 2%. LEI ESTADUAL Nº 10.588/95. INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ENTENDIMENTO PACIFICADO. JUROS. VERBA HONORÁRIA.
-A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, que alterou a redação posta no artigo 195, inciso II, da Constituição Federal, tornou-se ilegal a exigência da contribuição previdenciária de 2% prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 10.588/95.-Os juros legais deverão incidir a contar do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o artigo 167, parágrafo único, do CTN.-Honorários advocatícios mantidos.-Reexame necessário não conhecido. Recurso parcialmente provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022320311, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 08/04/2008)
Apelação e Reexame Necessario
Contribuição Previdenciaria
Servidor Público Inativo
Direito Previdenciario
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