Acórdão Nº 70022704605 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Primeira Câmara Cível, de 02 Abril 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Luís Augusto Coelho Braga

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51211065
Id. vLex: VLEX-51211065

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Resumo:

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÕES. CRT. DIVIDENDOS.

1) PRELIMINARES.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

- Subscrição de ações. Embora o art. 30 da Lei das S/A vede que a empresa negocie com suas próprias ações, a proibição não é absoluta. Questão a ser resolvida na fase de execução de sentença, que, em se tratando de obrigação de fazer, poderá ensejar a conversão em perdas e danos (art. 633 do CPC).

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CRT.

- Rejeitada.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A.

- No presente feito, a CRT ¿ Telefonia fixa tem legitimidade passiva ad causam para responder por ações da Telefonia Móvel Celular.

2) MÉRITO.

PRESCRIÇÃO.

- Art. 286, da Lei 6.404/76. Afastada.

PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 287, DA LEI Nº 6.404/76.

- Consolidada está a posição deste Colegiado no sentido da possibilidade de ser determinado judicialmente a integralização de ações, correspondentes ao capital investido pelo adquirente dos direitos de linha telefônica. É de ser afastada a preliminar de prescrição trienal, pois se trata de ação de natureza pessoal, cujo prazo prescricional é de vinte anos, a partir do conhecimento da lesão.

Ações ordinárias preferenciais.

Subscrição de ações contrários aos interesses do mandante, eis que em época inoportuna, quando o valor de cada ação aumentara e, com isso, diminuíra consideravelmente a quantidade de ações que deveriam ser subscritas.

Adimplemento incompleto da obrigação de subscrição de ações assumido pela companhia telefônica no instrumento contratual. A regra de interpretação dos contratos de adesão é de que as cláusulas dúbias devem ser compreendidas da maneira mais favorável ao aderente.

REJEITADAS AS PRELIMINARES.

APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022704605, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 02/04/2008)

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