Acórdão Nº 70020435681 de Tribunal de Justiça do RS - Quinta Câmara Cível, de 09 Abril 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Jorge Luiz Lopes do Canto

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51212374
Id. vLex: VLEX-51212374

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Resumo:

ENSINO PARTICULAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BOLSA ROTATIVA DE ESTUDO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLUB. LEGITIMIDADE PARA REALIZAR A COBRANÇA JUDICIAL DOS DÉBITOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

Preliminar de Ilegitimidade passiva

1. A embargada é parte legítima para realizar a execução do contrato de mútuo educacional firmado com o embargante, na qualidade de mandatária da universidade. A ULBRA outorgou procuração à FUNDAPLUB, concedendo-lhe poderes para promover a cobrança judicial de débitos vencidos.

Preliminar de Prescrição

2. Lide versando sobre mútuo educacional ¿ bolsa rotativa de estudo, para o qual o prazo prescricional aplicável era o vintenário, previsto no art. 177 do CC/16.

3. Não transcorrendo mais da metade do prazo prescricional previsto na lei civil anterior, quando da entrada em vigor da nova legislação civilista, o prazo a ser aplicado é o do novel Código Civil, nos termos do art. 2.028 deste diploma legal. Assim, aplica-se o prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do diploma legal precitado.

4. Os contratos foram firmados em 30/01/1997, 30/07/1997, 30/01/1998, 30/07/1998 e 30/01/1999, datas que deveriam ser consideradas como termos iniciais para fluência do prazo prescricional vintenário, segundo o estatuto civil anterior.

5. Não obstante, com a redução do lapso prescricional pelo novel Código Civil, a data da entrada em vigor do referido diploma deve ser utilizada como termo inicial do prazo prescricional.

6. Portanto, proposta a ação em 22/11/2004, ainda não se implementou a prescrição qüinqüenal para o exercício do direito de ação.

Mérito do recurso em exame

7. A correção monetária é calculada mediante a devolução pelo bolsista do custo atual das horas-aula desfrutadas, a fim de que a instituição de ensino cubra o valor do contrato de outro beneficiário que também necessite do crédito, possibilitando a continuidade de concessão de novos mútuos e, conseqüentemente, a rotatividade do crédito.

8. A taxa de administração está prevista contratualmente e não se mostra abusiva. Tal rubrica pretende resguardar a manutenção do crédito educativo.

9. Incidiram também sobre o montante do débito juros à taxa de 1% ao mês e multa moratória de 2%, conforme prevêem os contratos que embasam a execução, inexistindo qualquer ofensa às normas consumeristas.

10. Readequação do ônus da sucumbência, levando em conta o resultado da demanda.

Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao apelo do embargante e deram provimento ao apelo da embargada. (Apelação Cível Nº 70020435681, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 09/04/2008)

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