TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51223280
Id. vLex: VLEX-51223280
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. COOPERATIVA E ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS QUE FIGURAM COMO INTERMEDIÁRIOS DOS DESCONTOS. INOCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, POIS NÃO ULTRAPASSAM O PATAMAR PERMITIDO.
São partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda, que visa apenas o cancelamento de descontos em folha, a Cooperativas e Associações de Funcionários, por serem intermediários no resgate dos valores mutuados e, via de conseqüência, quem detém os meios necessários para por em prática eventual determinação judicial de cancelamento dos descontos.É defeso ao devedor, de forma unilateral e sem a correspondente rescisão contratual, demandar a total suspensão dos descontos, por se tratar de parte integrativa do contrato, como garantia principal de sua execução ou, no mais das vezes, como única segurança do credor do recebimento de seu crédito, mormente porque não se pode deixar de considerar que estes valores foram previamente recebidos pelo correntista, por meio do crédito que lhe foi oferecido pela instituição bancária.Limitação, todavia, em 30% sobre o valor líquido do vencimento (bruto menos descontos obrigatórios), observado o limite de 40% para todas as consignações voluntárias, a fim de evitar o comprometimento de seu poder aquisitivo, ao menos enquanto perdurar a discussão judicial do débito. Entendimento pacificado nesta Câmara e no Colendo 9º Grupo de Câmaras Cíveis. Precedentes do TJRGS.CASO CONCRETO EM QUE A SOMA DE DESCONTOS REALIZADOS EM FAVOR DAS RÉS NÃO ALCANÇA 40% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE AUTORA.REJEITADA PRELIMINAR E PROVIDOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, PERMITINDO OS DESCONTOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018040741, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 10/04/2008)
Direito Privado Não Especificado
Cooperativa e Associação de Funcionários Que Figuram como Intermediários dos Descontos
Inocorrência de Limitação dos Descontos, Pois Não Ultrapassam o Patamar Permitido
Ilegitimidade Passiva
Preliminar Rejeitada
Cancelamento dos Descontos Realizados em Folha de Pagamento
Apelação Civel
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