Acórdão Nº 70022352637 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 10 Abril 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Nelson José Gonzaga

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51226059
Id. vLex: VLEX-51226059

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Comprovado pelo autor os fatos constitutivos na inicial, de que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada na suspensão indevida do serviço de telefonia celular, e a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem que houvesse causa para tanto, presente está o ilícito praticado pela ré VIVO S.A.

O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho demasiado, importando em enriquecimento ilícito, nem tampouco razão de verdadeira absolvição, pela insignificância do valor a indenizar. Necessidade de expiação.

Quantum indenizatório majorado.

Honorários advocatícios. Mantida a condenação definida pelo Juízo a quo.

POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR QUE PROVIA EM MAIOR EXTENSÃO. (Apelação Cível Nº 70022352637, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 10/04/2008)

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