Acórdão Nº 70023456825 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 10 Abril 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51231088
Id. vLex: VLEX-51231088

Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días

Links Patrocinados:


Resumo:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - VEÍUCLO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. No contrato de abertura de crédito ¿ veículos garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.

INOVAÇÃO RECURSAL. Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação do pedido inicial, que se refere à pretensão de fixação dos juros moratórios em 1% ao ano, impondo-se o não-conhecimento do recurso no ponto.

CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada a TR, impõe-se a incidência do INPC como índice de correção monetária, conforme pleiteado pelos autores/recorrentes.

COMPENSAÇAÕ DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Resta prejudicado o exame da alegação de impossibilidade da compensação dos honorários advocatícios pois, diante das modificações aqui impostas, a sucumbência será suportada integralmente pelo réu.

MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍICIOS. Diante da singeleza da ação, na qual não foram produzidas outras provas além da documental, não tem amparo legal a pretensão de majoração dos honorários advocatícios.

CAPITALIZAÇÃO. Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização mensal de juros em contrato de abertura de crédito - veículo garantido por alienação fiduciária, devendo incidir a anual, de acordo com art. 591 do Código Civil.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É cabível, ao Julgador, de ofício, o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, por se tratar de nulidade de pleno direito, nos termos do CDC.

MULTA. A multa contratual, em caso de mora, incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. Disposição de ofício.

AFASTAMENTO DA MORA E DE SEUS ENCARGOS. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência de seus encargos (juros moratórios e multa). Disposição de ofício.

TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC. Disposição de ofício.

FORMA DE COBRANÇA DO IOF. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Disposição de ofício.

INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. Diante da parcial procedência do pedido revisional, deve ser mantida a medida acautelatória do direito da parte autora, concedida em sede de antecipação de tutela, como a proibição de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados, mensalmente, na data do vencimento de cada parcela, os valores entendidos como devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M. Disposição de ofício.

Primeira apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, por maioria, parcialmente provida.

Segunda apelação parcialmente provida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70023456825, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 10/04/2008)

Vozes:



Active sua prova agora

Solicite-a

Precisa de ajuda? Entre em contacto conosco

Prove grátis a vLex durante 3 dias

Acesse a informação jurídica de Brasil incluindo:

  • Doutrina
  • Jurisprudência
  • Legislação

Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.

3

dias de Acesso gratuito



Se você já é cliente da vLex, Acesse Aqui

Links Patrocinados:


Outros documentos:
Acórdão Nº 70026631556 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Especial Cível, de 22 Outubro... | Acordao N 2.0000.00.472517-7/000 1 de TJMG Tribunal de Justica do Estado de Minas Gerais de 16 Dezembro 2005 | Acordao N 70028052660 de Tribunal de Justica do RS Segunda Camara Especial Civel de 28 Janeiro 2009 | acórdão nº 70027404896 de tribunal de justiça do rs - décima sétima câmara cível... | bubl sings her praises | In Paddy Power s Betting As [...] | Grants and cooperative agreements availability etc. Rabia Balkhi Women s Hospital Afghanistan... | Blow for Uk Coal | greenmount fans north limited | Pound Shops On the Rise Business Briefing | Brown Tackles World Poverty Monday View | Court Briefs