TRF. Tribunais Regionais Federais
Embargos de Declaração na Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Jair Augusto da Silva
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51231296
Id. vLex: VLEX-51231296
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TETO PREVISTO NO § 2º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. MATÉRIA ADUZIDA SOMENTE NO RECURSO DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO.
1. Presente no acórdão questionado vício sanável em sede de Embargos de Declaração é devida a declaração pleiteada, diante do evidente erro material..2. A questão relativa à limitação do teto, previsto no § 2º do art. 29 e no art. 33 da Lei nº 8.213/91, foi deduzida somente na apelação do INSS, portanto deve ser excluída do acórdão embargado, vez que a matéria não foi apreciada na sentença, tendo em vista que não constou da exordial. Assim, o recurso de apelação do embargante, neste ponto, carece de objeto, segundo entendimento desta 2ª Turma (AC 2003.38.00.036193-0/MG, Relator Des.Federal Carlos Moreira Alves, DJ/II de 09/05/2005, p. 75).3. Acórdão limitado ao pedido dos autores - sem efeito o item "3" da ementa.4. Havendo indicação expressa no acórdão embargado, no item "6" da ementa, em que restou estabelecido expressamente que, "6 - A verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ)."., inexiste a omissão alegada. No que trata da omissão alegada, não merecem ser acolhidos os embargos, vez que claros os termos em que estabelecida a incidência da verba honorária.5. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem alteração na conclusão do acórdão.Acórdão Nº 2002.38.00.018792-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 20 Junho 2005
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 17/7/2003 12:34:59Processo Originário: 20023800018792-8/mgEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.38.00.018792 - 8/MGRELATORA: EXMª SRª DESª IVANI SILVA DA LUZ (CONVOCADA):APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: ROGÉRIO BRAZ BARBOSAAPELADO: JAIR AUGUSTO DA SILVAADVOGADO: SÉRGIO SILVA DE ANDRADE E OUTROS(AS)EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 52/62ACÓRDÃODecide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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