TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51231969
Id. vLex: VLEX-51231969
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AGRAVO RETIDO. Não merece conhecimento agravo retido interposto contra concessão de antecipação de tutela.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato, limitada a 12% ao ano (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E MORA). Carece de interesse recursal a parte ré/apelante, no tocante à correção monetária; ao percentual da multa moratória e à mora, visto que tais matérias sequer restaram enfrentadas na sentença, impondo-se o não-conhecimento do recurso nestes pontos.JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios são de 1% ao mês, conforme disposto no art. 406 do Código Civil.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora.COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença.PREQUESTIONAMENTO. Na linha decisória do acórdão, não há falar em negativa de vigência a qualquer dispositivo legal.JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.CAPITALIZAÇÃO. A capitalização de juros é permitida na forma pactuada nos contratos de cédula de crédito bancário, de acordo com a Lei nº 10.931/2004.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É cabível, ao Julgador, de ofício, o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, por se tratar de nulidade de pleno direito, nos termos do CDC.MULTA. A multa contratual, em caso de mora, incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. Disposição de ofício.MORA E ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS). Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência dos juros moratórios. Disposição de ofício.TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC. Disposição de ofício.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Diante da parcial procedência do pedido revisional, deve ser mantida a medida acautelatória do direito da parte autora, concedida em sede de antecipação de tutela, como a proibição de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito desde que depositados, mensalmente, na data do vencimento de cada parcela, os valores entendidos como devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M e, de outro lado, revogada a tutela cautelar de manutenção na posse do bem objeto do contrato, visto que não depositadas as parcelas às quais foi condicionada a medida. Disposição de ofício.Agravo retido não conhecido, por maioria.Primeira apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.Segunda apelação parcialmente provida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70023417801, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 10/04/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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