Acórdão Nº 2003.01.99.021953-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 04 Julho 2005

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Goncalino Nicolau Batista

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51237803
Id. vLex: VLEX-51237803

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E INCAPACITANTE. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Comprovado por perícia médica oficial que o autor está permanentemente incapacitado para desempenhar sua atividade habitual de servente de pedreiro, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez.

2. Inexistindo prova irrefutável de que o autor já estava acometido da patologia, em grau incapacitante, por ocasião do requerimento administrativo do benefício, este deverá ser iniciado a partir da data de realização da perícia.

3. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.

4. Os juros de mora, conforme orientação jurisprudencial da Primeira Seção deste Tribunal e do STJ, devem incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês e fluir da citação, quanto às prestações vencidas anteriormente à citação, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.

À falta de irresignação da parte autora, e fixados de modo benéfico ao ente público, devem ser mantidos em 6% (seis por cento) ao ano.

5. A verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ).

6. Não tendo sido complexo o trabalho realizado pelo perito, fica mantida a remuneração arbitrada inicialmente pelo magistrado a quo.

7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

Fragmento:

Acórdão Nº 2003.01.99.021953-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 04 Julho 2005

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 15/7/2003 14:34:56

Processo Originário: 47999009392-0/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.01.99.021953-1/MG

RELATORA: EXMª SRª

DESEMBARGADORA FEDERAL

NEUZA ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR:ROBSON EDUARDO DE

OLIVEIRA

APELADO: GONÇALINO NICOLAU

BATISTA

ADVOGADO: ANTONIO MARIO TOLEDO E

OUTRO

REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª

VARA CIVEL DA COMARCA

DE PASSOS/MG

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.

Brasília-DF, 04 de julho de 2005...



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