Acórdão Nº 70023053622 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 10 Abril 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

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Id. vLex: VLEX-51243778

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Resumo:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. No contrato de crédito garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3.º, § 2º, assim como do art. 166 do Novo Código Civil, que autorizam a revisão do contrato.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.

CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (JUROS REMUNERATÓRIOS). Carece de interesse recursal a instituição financeira/apelante ao pleitear a manutenção dos juros remuneratórios, pois a sentença manteve a pactuação celebrada entre as partes, impondo-se o não-conhecimento da apelação, no ponto, eis que lhe foi favorável.

CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CORREÇÃO MONETÁRIA). Carece de interesse recursal parte autora ao pleitear a incidência do IGP-M como índice de correção monetária, pois a sentença acolheu o pedido, impondo-se o não-conhecimento da apelação, no ponto, eis que lhe foi favorável.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Inexistindo previsão legal é incabível a capitalização mensal de juros em contrato de crédito garantido por alienação fiduciária, devendo incidir a anual, de acordo com art. 591 do Código Civil e conforme determinado na sentença.

JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios são de 1% ao mês, conforme disposto no art. 406 do Código Civil.

CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal a parte autora ao pleitear a possibilidade da compensação de valores, pois a sentença acolheu o pedido incial, impondo-se o não-conhecimento da apelação, no ponto.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.

ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. CONDICIONAMENTO. Diante da procedência do pedido revisional, devem ser mantidas as medidas acautelatórias do direito do autor, concedidas em sede de antecipação de tutela, como a proibição de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, desde que depositados, mensalmente, na data do vencimento de cada parcela, os valores entendidos como devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M.

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. A aplicação da multa, para o caso de descumprimento de ordem judicial, tem amparo no § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/90, que foi reforçado pela Lei nº 10.444, a qual entrou em vigor em 07-08-2002 e modificou a redação do § 3º do art. 273 do CPC, passando a prever a fixação de multa, quando da concessão de antecipação de tutela.

VALOR DA MULTA. Multa fixada em R$ 1.000,00, por dia de atraso por descumprimento da decisão judicial, a fim de evitar o enriquecimento injustificado da parte autora.

NULIDADE DO TÍTULO VINCULADO AO CONTRATO. Procede o pedido de declaração de nulidade do título vinculado ao contrato, já que o seu valor e do débito restaram modificados em razão da parcial procedência da ação revisional de contrato.

MULTA. A multa contratual, em caso de mora, incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. Disposição de ofício.

LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO. Não prospera o pedido de transferência do veículo, junto ao DETRAN, sem prova da quitação do contrato, o que somente poderá ser obtido após a elaboração do cálculo da dívida, com a observação dos parâmetros fixados no julgado.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato, limitada a 12% ao ano (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.

IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A exigência de encargos ilegais e/ou abusivos afasta a mora, cuja conseqüência é a improcedência da Ação de Busca e Apreensão.

DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. É cabível, ao Julgador, de ofício, o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, por se tratar de nulidade de pleno direito, nos termos do CDC.

AFASTAMENTO DA MORA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência de seus encargos (juros moratórios e multa). Disposição de ofício.

TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC. Disposição de ofício.

Primeira Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, por maioria, parcialmente provida.

Segunda apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, por maioria, desprovida. (Apelação Cível Nº 70023053622, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 10/04/2008)

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