TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Roque Joaquim Volkweiss
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51244377
Id. vLex: VLEX-51244377
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DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL: CABE AO MUNICÍPIO O ÔNUS DE MANTER-SE PERMANENTEMENTE INFORMADO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS SOBRE AS SUCESSIVAS MUDANÇAS DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS URBANOS PARA EFEITOS DE TRIBUTAÇÃO.
1. Fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é a propriedade, como claramente deflui da redação do art. 156, I, da Constituição Federal/88, combinado com o art. 110 do Código Tributário Nacional, cabendo ao Município o ônus de manter-se permanentemente informado, para efeitos de tributação, junto ao Cartório de Registro Imobiliário sobre as sucessivas mudanças da propriedade ou do domínio útil dos imóveis situados em seu território.2. Eventual exigência legal no sentido de que cabe ao contribuinte informar o ente tributante a respeito de eventual mudança da propriedade do bem imóvel sujeita-o, quando muito, em caso de omissão, à penalidade legalmente prevista, mas não tem o condão de prosseguir a tributação em nome de quem não mais é proprietário ou detentor do domínio útil do imóvel urbano, restando claro, ademais, em face dos dispositivos antes referidos, que a simples posse não mais é fato gerador do IPTU desde a Constituição Federal de 1988.DECISÃO: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70021104609, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 09/04/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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