TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Maria Isabel de Azevedo Souza
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51253150
Id. vLex: VLEX-51253150
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE VISTORIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA.
O reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, introduzido pela Lei nº 11.051/04, deve ser precedido da oitiva da Fazenda Pública.Recurso provido, em parte, por ato do Relator. Art. 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível Nº 70023917495, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 22/04/2008)
Execução Fiscal
Reconhecimento de Ofício
Oitiva Prévia da Fazenda Pública
Tributario
Prescrição Intercorrente
Iss e Taxa de Vistoria
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