TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Catarina Rita Krieger Martins
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51256247
Id. vLex: VLEX-51256247
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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. Não caracterizada a inépcia da petição inicial, considerando que as razões de fato e de direito contidas na peça mostram-se suficientes para o exame da pretensão e o correspondente exercício de defesa pela parte adversa. PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. A limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33, não é aplicada nos contratos firmados com instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional. In casu, mantido os juros remuneratórios estabelecidos no contrato de abertura de crédito em conta corrente.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados na vigência da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada sob o nº. 2170-36, desde que contratada. In casu, permitida a capitalização mensal de juros no contrato de abertura de crédito em conta corrente evidenciada através da taxa mensal e anual de juros.No contrato de cédula de crédito industrial, mantida a capitalização mensal diante das taxas mensais pactuadas. Súmula nº 93 do STJ.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Admite-se a comissão de permanência, não cumulada com juros remuneratórios e correção monetária (Súmulas n.º 30, 294 e 296 do STJ), bem como não cumulada com juros moratórios e multa previstos para a inadimplência.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70022604680, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 22/04/2008)
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