TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Dálvio Leite Dias Teixeira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51260780
Id. vLex: VLEX-51260780
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APELAÇÃO-CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. VALORES INTEGRALIZADOS ENTRE OS MESES DE JUNHO E NOVEMBRO DE 1990. PEDIDO DE EMISSÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. CRT. RENDIMENTOS.
- Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva afastadas.- Prescrição da pretensão principal. Inocorrência. Aplicável o prazo ordinário da lei civil. Artigos 177 do CC de 1916 e 205 do CC vigente.- Ainda que amparada por norma administrativa, ao agir contra os interesses da parte adquirente e em exclusivo interesse próprio, escolhendo melhor momento para realizar a subscrição e emissão das ações, a companhia não agiu em conformidade com os ditames do Princípio da Boa-fé.- Contrato tipicamente de adesão. Desequilíbrio. A análise da relação contratual existente entre as partes, bem como da conduta de cada uma nesse âmbito, necessariamente deve ser norteada pelos ditames da concepção da ciência jurídica contratual marcada pelas noções de boa-fé objetiva e função social do contrato.- Reconhecido o direito da parte demandante à diferença acionária segundo o valor patrimonial vigente na data da integralização do capital.- Conseqüência inafastável da presente decisão é a afirmação do direito aos correspondentes rendimentos (dividendos e juros sobre o capital próprio).Preliminares afastadas. Apelo das partes demandantes provido, desprovido o da ré. (Apelação Cível Nº 70022137798, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 17/04/2008)
Apelação-Civel
Valores Integralizados Entre os Meses de Junho e Novembro de 1990
Rendimentos
Ação de Adimplemento Contratual
Sociedade Anônima
Complementação de Ações Subscritas
Pedido de Emissão da Diferença Acionária
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