Acórdão Nº 2001.38.00.021385-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 03 Novembro 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Obedi Moreira da Silva

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51285562
Id. vLex: VLEX-51285562

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL MEDIANTE A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I - Impossível fixar termo inicial contagem decadência art. 18 da Lei nº 1.533/51, na data da decisão administrativa.

II - Segundo jurisprudência do TRF 1ª Região, "o direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, tem natureza processual, no sentido de ser provado de plano, por meio de documentos" (Remessa Oficial nº 1998.01.00.056740-1/DF - DJ 19.08.1999 - p. 30).

III - A possibilidade de se converter o tempo trabalhado em condições especiais em comum para concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço é prevista expressamente no § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o qual encontra-se em pleno vigor, haja vista que sua retirada do mundo jurídico havia ocorrido mediante Media Provisória não convertida em lei.

IV - É certo que a lei não pode legislar para o passado, portanto a exigência de laudo pericial somente poderia ocorrer a partir de 14.10.1996, data da publicação da MP nº 1523/96.

V - As alterações introduzidas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 explicitam que a empresa deve manter laudo técnico atualizado, mas, ao segurado, cumpre apenas apresentar os formulários próprios, preenchidos com base em referidos laudos.

VI - A utilização de equipamentos de segurança neutralizadores da nocividade do contato com agentes insalubres decorre de exigência cogente, que não exclui o direito à aposentadoria especial. Entender-se em sentido contrário seria desintegrar a lógica da existência de previsão da aposentadoria especial.

VII - A emenda Constitucional nº 20 ressalvou expressamente os direitos adquiridos daqueles que implementaram os requisitos para a aposentadoria antes de sua edição.

XIII - Ruído médio atestado nos formulários DSS 8030 corresponde à média do nível de ruído a que submetido o empregado, de forma permanente e diariamente, superior a 90 dB e não média mensal ou semanal, quando haveria períodos integrais de dias, semanas ou meses em que o nível seria, por toda a jornada, inferior ao nível máximo.

IX - A sentença não pode ultrapassar os limites do pleito contidos na petição inicial. Não pretendendo a conversão do tempo após 29 de maio de 1998 pelo fator 1,40, deve a sentença apropriar-se de tal período como comum, ou seja, pelo fator 1,0.

X - Sentença ultra petita que se reduz aos limites do pedido. Exclusão de 81 (oitenta e um) dias do cômputo final de tempo de serviço.

XI - Preliminar de inadequação da via processual e de decadência rejeitadas, Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas (itens X e XI), tempo de serviço reconhecido, para 10.01.2000, na sentença reduzido para 32 (trinta e dois) anos e 19 (dezenove) dias.

Fragmento:

Acórdão Nº 2001.38.00.021385-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 03 Novembro 2004

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 8/1/2002 11:55:27

Processo Originário: 20013800021385-2/mg

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.38.00.021385-2/MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADORA: CRISTIANE MENDONÇA LAGE

APELADO: OBEDI MOREIRA DA SILVA

ADVOGADOS: CLÊNIO RICARDO FONSECA SANTOS E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 29ª VARA - MG

ACÓRDÃO

"Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, dar provimento parcial à Apelação e à Remessa Oficial."

2ª Turma do TRF da 1ª Região - 03/11/2004.

Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2001.38.00.021385-2 / MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN (RELATOR):

Adoto como relatório o da sentença que concedeu a segurança, respeitando os limites da Súmula nº 271/STF, ora sob apelo do INSS, in verbis:

"..........................................................

...........................................................

.....

1.1. OBEDI MOREIRA DA SILVA qualificado na inicial, ajuíza o presente MANDADO DE SEGURAN contra o ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOVERNADOR VALADARES, que indeferiu administrativamente o seu requerimento de aposentadoria por tempo de serviço.

1.2. Afirma o impetrante que o indeferimento ocorreu em razão de não serem considerados especiais os períodos laborados em condições prejudiciais à saúde, conseqüentemente não sendo convertido este tempo em comum, resultando em uma contagem de tempo equivocada.

1.3. Pelas razões que expôs, instruídas com os documentos de fls. 07/45, requereu a contagem do tempo especial, e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

1.4. Informações, fls. 48/51, na qual aduz o impetrado a ausência de exposição permanente a ruídos com níveis acima do tolerável pela legislação previdenciária.

Aduz ainda que os laudos apresentados não contêm informações quanto ao nível mínimo de ruído a que estaria exposto durante a jornada de trabalho, limitando-se a descrever os níveis m...



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