Decisão Monocrática Nº 70023655830 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Especial Cível, de 07 Janeiro 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Walda Maria Melo Pierro

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51287448
Id. vLex: VLEX-51287448

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As normas consumeristas são aplicáveis às instituições financeiras. Súmula 297, STJ.

JUROS REMUNERATÓRIOS. A taxa de juros convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano. Súmula 296, STJ.

CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º 2.170-36). No caso concreto, permitida a capitalização mensal.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. Admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da súmula n. 294 do STJ. Na hipótese de cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão de permanência. Precedentes do STJ.

COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO. Existindo pagamento a maior, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a compensação/repetição, na forma simples, independentemente da prova de erro.

INSCRIÇÃO NEGATIVA. Vedação ou suspensão da inscrição. Requisitos: a) ajuizamento de ação para discussão da natureza da obrigação ou o seu valor; b) depósito ou oferecimento de caução idônea e suficiente ao juízo, da parte incontroversa; c) negativa do débito amparada em bom direito.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70023655830, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 07/01/2009)

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