Acórdão Nº 70027799451 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Câmara Cível, de 18 Dezembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo
Magistrado Responsável: Luiz Ary Vessini de Lima

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51287539
Id. vLex: VLEX-51287539

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Resumo:

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DE CADASTRO NEGATIVO APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA.

1. Dispõe o § 1º-A do art. 557 do CPC, que o relator poderá, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a decisão hostilizada estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A contrário senso, conclui-se que, com mais razão, poderia improver.

Ora, pela leitura do dispositivo legal é facilmente perceptível que o legislador, ao editá-lo, objetivou garantir a efetivação de dois princípios processuais, quais sejam, da celeridade e da economia processual.

Ainda, de forma extensiva, tem-se entendido a possibilidade de o relator julgar monocraticamente quando a Câmara é unânime acerca da matéria em debate, a fim de abreviar o trâmite do feito na instância ordinária, desde que, por óbvio, tal entendimento não vá de encontro à jurisprudência dominante da Corte Superior. É o caso dos autos.

2. Situação em que no agravo interno não trouxe o agravante elementos capazes de modificar a decisão agravada, com o que nada mais precisaria ser dito para justificar o entendimento ali exposto.

3. A indevida manutenção do nome do devedor no cadastro, após paga a dívida, gera o dever de indenizar por parte do credor, sendo que o prejuízo moral daquele é presumido.

O valor arbitrado a título de indenização atendeu as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros balizados pela Câmara, razão pela qual impõe-se a sua manutenção.

PRELIMINAR AFASTADA. APELO IMPROVIDO.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70027799451, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 18/12/2008)

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