TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Carlos Eduardo Zietlow Duro
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51289047
Id. vLex: VLEX-51289047
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DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. AÇÃO CAUTELAR. CABIMENTO DO PEDIDO, SEJA EM SEDE DE PROCESSO CAUTELAR, SEJA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, TENDO EM VISTA A MESMA FINALIDADE PRÁTICA. DESNECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
A divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade do ajuizamento de ação cautelar objetivando o deferimento de medida satisfativa, depois da criação do instituto da antecipação de tutela, pela Lei n.º 8.952/94, autoriza o processamento da medida na forma escolhida pela parte.Cabível o pedido de suspensão dos pontos na CNH e da multa aplicada, em sede de cautelar ou em sede de antecipação de tutela, tendo em vista a mesma finalidade prática de ambos os institutos, de modo que a forma não pode obstar o reconhecimento de eventual direito da parte.Desnecessidade do ajuizamento de ação principal, em nome da economia processual, não podendo eventual formalismo obstar a efetividade do direito material da parte, observada a relevância do interesse posto em juízo.Precedentes do TJRGS e STJ.MULTA DE TRÂNSITO PAGA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DIANTE DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA NULIDADE DA INFRAÇÃO.Não há perda de objeto, diante da possibilidade de restituição da multa, diante da declaração judicial da nulidade da infração, tendo em vista que tendo ocorrido o pagamento da multa, deve ser assegurado ao motorista o direito à repetição da quantia indevidamente desembolsada.O procedimento na demanda judicial deve ser o mesmo adotado na esfera administrativa, com a devolução da multa, no caso de procedência do recurso administrativo, nos termos art. 286, § 2º, do CTB.Precedentes do TJRGS e STJ.EXCESSO DE VELOCIDADE VERIFICADO POR RADAR MÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO LOCAL E NOITE. DESCABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DESFEITA PELA DOCUMENTAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer com sinalização de placa de regulamentação RST/453-Km 39,0-Estrela/RS, referente a limite máximo de velocidade, facultada à autoridade de trânsito a utilização da sinalização vertical de indicação educativa, informando a existência de fiscalização eletrônica.Inteligência do art. 5º, § § 3º e 8º, da Deliberação nº 29 do CONTRAN, 19/12/01 e do Anexo Único da Resolução nº 79/98 do CONTRAN.Demonstrada nos autos a existência de placas tanto de limite de velocidade quanto de existência de fiscalização eletrônica no local, afasta-se a alegação de desconhecimento do local e de trafegar à noite, bem como de nulidade da infração por ausência de sinalização, havendo prova de que o medidor foi verificado pelo INMETRO.Precedente do TJRGS.CONDENAÇÃO POR LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESACOLHIDA.Desacolhido o pedido de condenação por litigância de má-fé, uma vez que não demonstrados, no caso, os requisitos para tanto.Apelação provida em parte liminarmente. (Apelação Cível Nº 70023856784, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/04/2008)
Desnecessidade do Ajuizamento da Ação Principal
Direito Publico Não Especificado
Multa de Trânsito
Ação Cautelar
Cabimento do Pedido, Seja em Sede de Processo Cautelar, Seja em Sede de Antecipação de Tutela, Tendo em Vista a Mesma Finalidade Prática
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