TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Rejane Maria Dias de Castro Bins
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51289392
Id. vLex: VLEX-51289392
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DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO MEDIDO. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO. TAXA DE EXPEDIENTE. JUROS MORATÓRIOS. CUSTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE AÇÃO. A existência de confissão de dívida não impede a revisão do débito. Súm. nº286 do STJ.DESVIO DE ENERGIA. A derivação do eletroduto, permitindo a passagem sem medição, denota a fraude praticada e sua eficácia.SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. A legislação específica permite a recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor, na hipótese de constatação de procedimento irregular em medidor não-atribuível à concessionária e conseqüente redução daquele, na forma do art. 72, inc. IV e alíneas da Res. ANEEL nº 456/00.SUSPENSÃO. Admite-se a suspensão do fornecimento do serviço, que não é gratuito, no caso de inadimplemento contratual do usuário, em atraso com o pagamento de fatura de energia elétrica (normal ou de recuperação), mediante prévia notificação.CÁLCULO. O cálculo da recuperação do consumo deve obedecer à norma regulamentar (Res. nº 456/2000 da ANEEL), porque expedida em conformidade com a legislação (Lei nº 9.427, de 26/12/96, art. 3º c/c art. 29 e 30 da Lei nº 8.987, de 13/02/95, quanto ao que aplicável aos serviços de energia elétrica), dentro da competência da União, conforme a Constituição Federal.TAXA DE EXPEDIENTE. Não prevista, não pode ser cobrada.JUROS MORATÓRIOS. Devem ser de 1% ao mês.CUSTO ADMINISTRATIVO. Embora cabível a cobrança de custo administrativo, depende de prova, não produzida nos autos, pois não se cuida de multa, mas de indenização.MORA. Tornada ilíquida a dívida, afasta-se a mora do autor. Imperativo o refazimento dos cálculos e a notificação daquele. Na ausência de pagamento, justificar-se-á a suspensão do fornecimento quanto ao débito dos autos, observado o parcelamento deferido.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70023891476, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 28/04/2008)
Concessionaria de Energia Elétrica
Juros Moratórios
Taxa de Expediente
Custo Administrativo
Direito Publico Não Especificado
Suspensão do Fornecimento
Possibilidade
Serviços Públicos
Recuperação de Consumo Não Medido
Inadimplemento do Usuário
Confissão de Divida
Revisão
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