Acórdão Nº 1997.36.00.004654-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 09 Agosto 2005

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Carlos Olavo
Demandante: Romao Ribeiro Flor
Demandado: Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - Incra

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51289712
Id. vLex: VLEX-51289712

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Resumo:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. TERRA NUA. JUSTO PREÇO FIXADO COM BASE NA PERÍCIA. COBERTURA FLORÍSTICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL PARA O RESGATE DOS TDAS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Nos termos do art. 118 da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) combinado com os arts. 2º e 3º do Decreto Lei nº 1.110/1970, qualquer sentença proferida contra o INCRA deverá ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Precedentes deste Tribunal e do STJ.

2. Valor da terra nua fixada com base no laudo oficial, elaborado com métodos normalmente aceitos e sem vícios que imponham sua rejeição.

3. A cobertura vegetal do imóvel compõe o preço de mercado do bem, não devendo ser destacada. Na hipótese, não há comprovação de exploração florestal autorizada.

4. O termo inicial para o resgate dos TDAs é a data da imissão do INCRA na posse do imóvel, a fim de que não seja desrespeitado o prazo máximo estabelecido em lei, observada a carência mínima de dois anos, contados da emissão dos títulos.

5. Juros compensatórios fixados em 12% ao ano, sobre a diferença entre os 80% (oitenta por cento) levantados pelo expropriado e o valor da condenação. Liminar do STF na Adin 2332-2/DF. Precedentes desta Turma.

6. Aplicável à espécie o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, introduzido pela MP 1.901-31, de 26 de outubro de 1999, que alterou o termo a quo dos juros moratórios para "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Precedentes desta Turma.

7. Honorários advocatícios ajustados ao § 4º do art. 20 do CPC c/c o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183/2001.

8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

Fragmento:

Acórdão Nº 1997.36.00.004654-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 09 Agosto 2005

Assunto: Desapropriação (dl 3.365 de 21/06/41, Lei 4.132 e Dl 554/69)

Autuado em: 5/9/2001 14:23:33

Processo Originário: 19973600004654-0/mt

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.36.00.004654-0/MT Processo na Origem: 199736000046540

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO

APELANTE: ROMÃO RIBEIRO FLOR E OUTRO(A)

ADVOGADO: MARCIA SAMPAIO MORAES E OUTRO(A)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA

- INCRA

PROCURADOR: SILVIO JOSÉ RODRIGUES

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.

Quarta Turma do TRF da 1ª Região - 09.08.2005

CARLOS OLAVO Desembargador Federal (Relator)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.36.00.004654-0/MT Processo na Origem: 199736000046540

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO

APELANTE: ROMÃO RIBEIRO FLOR E OUTRO(A)

ADVOGADO: MARCIA SAMPAIO MORAES E OUTRO(A)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR: SILVIO JOSÉ RODRIGUES

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO (RELATOR): Trata- se de apelação interposta por Romão Ribeiro Flor e Sebastião Ribeiro Flor, em face da sentença que julgou procedente ação de desapropriação, por interesse social para fins de reforma agrária, do imóvel rural denominado "Fazenda Rio Preto II", com área de 30.370,2233 ha (trinta mil trezentos e setenta hectare...



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