Acórdão Nº 70022853626 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 24 Abril 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Sejalmo Sebastião de Paula Nery

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51293192
Id. vLex: VLEX-51293192

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO ¿EX OFFICIO¿ DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário.

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Descaracterizada para contrato de financiamento. Disposição de ofício.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros reduzidos para 12% ao ano. Aplicação do art. 51, IV, do CDC. A taxa SELIC não é adotada, por ser variável, não permitindo ao consumidor saber antecipadamente quanto pagará a título de remuneração ao credor.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O anatocismo é vedado em contratos da espécie, por ausência de permissão legal e de pactuação expressa.

ENCARGOS MORATÓRIOS.

- Comissão de Permanência. É vedada a cumulação de correção monetária com comissão de permanência. Súmula nº 30, do S.T.J. Também proibida a cobrança de comissão de permanência sem prévia estipulação de índice, em especial quando a sua apuração é contratualmente franqueada à instituição financeira.

- Juros de mora. Fixados em 1% ao mês sobre a prestação em atraso, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002.

- Multa. Reduzida para 2%, nos termos da Lei nº 9.298/96, a partir de 01.08.96, e calculada sobre o valor da prestação.

- Inocorrência de Mora ¿Debendi¿. Em virtude da não configuração da mora do devedor, são inexigíveis os ônus a título de mora. Disposição de ofício.

CORREÇÃO MONETÁRIA. O I.G.P.-M. é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação. Disposição de ofício.

COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contrato, é cabível a repetição simples de indébito ainda que não haja prova de que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro.

I.O.F. Autorizada a cobrança de I.O.F., com base no Decreto nº 4494/02. No caso concreto, em face da revisão do contrato, devem ser restituídos os valores decorrentes da cobrança excessiva.

TAXAS DE CADASTRO E DE ABERTURA DE CRÉDITO. É nula a cobrança.

TUTELAS ANTECIPADAS MANTIDAS. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MANTIDA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. Mantidas as tutelas antecipadas, em face da inexistência de mora do devedor.

Primeira apelação parcialmente conhecida e provida, em parte, com disposições de ofício. Segunda apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70022853626, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 24/04/2008)

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