TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51306488
Id. vLex: VLEX-51306488
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BRASIL TELECOM S/A. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE DIFERENÇAS ACIONÁRIAS. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FACE DAS AÇÕES DA CELULAR CRT. O Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT com a criação da Celular CRT Participações S/A. exclui, expressamente, a Celular CRT de qualquer responsabilidade pelos atos praticados antes da sua constituição. Preliminar afastada.
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Se o objeto da presente ação é diverso de outra envolvendo as mesmas partes, não resta caracterizada a coisa julgada. Preliminar rejeitada.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não se aplica o prazo de prescrição previsto no art. 287, II, `g¿, da Lei n. 6.404/76, tampouco aquele previsto nos artigos 178, § 10º, III e 206, § 3º, ambos do Código Civil, haja vista que a relação jurídica travada entre as partes é de natureza pessoal.AÇÕES DA CELULAR CRT ¿ DOBRA ACIONÁRIA. A subscrição de ações da telefonia móvel deve se dar em igual número e classe das ações da telefonia fixa, conforme a Ata de cisão da Companhia cindida.DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível Nº 70020832143, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 23/04/2008)
Contrato de Participação Financeira
Direito Privado Não Especificado
Ação de Subscrição de Diferenças Acionárias
Celular Crt Participações S/a
Brasil Telecom S/a
Ilegitimidade Passiva em Face das Ações da Celular Crt
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