TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Carlos Eduardo Zietlow Duro
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51312995
Id. vLex: VLEX-51312995
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DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSENTE CONDENAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, NO PONTO, PORQUE AUSENTE INTERESSE RECURSAL.
Não se conhece da apelação sobre pedido de afastamento das custas processuais, porque não houve condenação do demandado neste sentido, bem como sobre o argumento de que a sentença teve como fundamento o art. 1.020, § 5º, da CNJ, porque declarada extinta a execução com base no art. 269, IV, do CPC, ausente assim o interesse recursal.NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO, TRATANDO-SE DE PRESCRIÇÃO, MATÉRIA SINGELA, QUE NÃO DEMANDA MAIORES ESCLARECIMENTOS E GRANDE FUNDAMENTAÇÃO, PODENDO SER DECRETADA DE OFÍCIO.A existência de fundamentação concisa não é causa de nulidade da sentença, porque não importa em prejuízo ao recorrente, tendo em vista que perfeitamente compreensível o teor e o alcance da decisão, tanto que a parte interpôs recurso, suscitando a ausência de prescrição.A matéria em questão não necessita de maiores esclarecimentos e grande fundamentação, tratando-se da hipótese de prescrição do crédito tributário, passível de decretação de ofício, nos termos do artigo 219, § 5º, do CPC.Precedentes do TJRGS.IPTU. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.Tratando-se de IPTU, o prazo prescricional começa a fluir a partir da constituição do crédito tributário.A prescrição para a cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal.A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação por edital sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.Inteligência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior a LC nº 118/05, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à sua vigência.Precedentes do TJRGS e STJ.DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE.Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no artigo 219, § 5º, do CPC, observada a redação da Lei 11.280/06, tratando-se de norma de ordem pública, aplicável aos processos em curso. Aplicação do artigo 462 do CPC.Apelação conhecida em parte e, nesta, com seguimento negado. (Apelação Cível Nº 70024052417, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 07/05/2008)
Apelação Não Conhecida, no Ponto, Porque Ausente Interesse Recursal
Execução Fiscal
Ausente Condenação
Custas Processuais
Direito Tributario e Fiscal
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