Acórdão Nº 70022370746 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Primeira Câmara Cível, de 30 Abril 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Luís Augusto Coelho Braga

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51313660
Id. vLex: VLEX-51313660

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Resumo:

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÕES. CRT. DIVIDENDOS.

PRIMEIRO APELO

PRELIMINARES.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CRT.

Rejeitada.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A.

No presente feito, a CRT ¿ Telefonia fixa tem legitimidade passiva ad causam para responder por ações da Telefonia Móvel Celular.

MÉRITO.

PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 287, DA LEI Nº 6.404/76.

Consolidada está a posição deste Colegiado no sentido da possibilidade de ser determinado judicialmente a integralização de ações, correspondentes ao capital investido pelo adquirente dos direitos de linha telefônica. É de ser afastada a preliminar de prescrição trienal, pois se trata de ação de natureza pessoal, cujo prazo prescricional é de vinte anos, a partir do conhecimento da lesão.

AÇÕES ORDINÁRIAS PREFERENCIAIS.

Subscrição de ações contrários aos interesses do mandante, eis que em época inoportuna, quando o valor de cada ação aumentara e, com isso, diminuíra consideravelmente a quantidade de ações que deveriam ser subscritas. Adimplemento incompleto da obrigação de subscrição de ações assumido pela companhia telefônica no instrumento contratual. A regra de interpretação dos contratos de adesão é de que as cláusulas dúbias devem ser compreendidas da maneira mais favorável ao aderente.

NEGADO PROVIMENTO.

SEGUNDO APELO

INDENIZAÇÃO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO ALCANÇADA

Afastada a possibilidade de apuração da indenização com base no maior valor de cotação alcançado pelas ações na Bolsa de Valores.

NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022370746, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 30/04/2008)

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