TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Genaro José Baroni Borges
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51315037
Id. vLex: VLEX-51315037
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APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIDA. DIREITO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO APÓS DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DO ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DO CTB. DESCABIMENTO.
I - O Município é legitimado para figurar no pólo passivo da ação que tem por objeto a legalidade das penas e das autuações por estes aplicadas.II - A imposição de pena por infração de trânsito sem que oportunizada a apresentação de defesa prévia, resulta flagrante desapreço à Constituição Federal que, em seu art. 5º, inciso LV, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo.III - A renovação da notificação da autuação deve ocorrer no prazo do artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, que sobre ser de decadência, é de ser contado do cometimento da infração.Preliminar desacolhida. Apelo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70023596828, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 30/04/2008)
Infração de Trânsito
Descabimento
Sanção Pecuniária
Anulação do Procedimento Administrativo
Renovação da Notificação da Autuação Após Decorrido o Prazo Decadencial do Art. 281, Parágrafo único, Inciso Ii do Ctb
Direito de Defesa
Desacolhida
Apelação Civel
Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município
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