Acórdão Nº 70022587281 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Câmara Cível, de 30 Abril 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Glênio José Wasserstein Hekman

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51331157
Id. vLex: VLEX-51331157

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE FINANCIAMENTO.

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de maneira a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. Aplicação da Súmula nº 297 do STJ, cuja redação do verbete é a seguinte: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Se a parte autora não demonstra o excesso cobrado a título de juros remuneratórios no contrato firmado entre as partes, impõe-se a mantença das taxas, tais quais como pactuadas.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O E. STJ pacificou o entendimento no sentido de ser viável a capitalização mensal de juros nos contratos firmados em data posterior à publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Entretanto, na espécie, relativamente à operação bancária em revisão, inexiste prova nos autos de ter sido expressamente pactuada a capitalização mensal de juros, razão por que deverá essa se dar na forma anual.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. Mantida a maioria das cláusulas contratuais na forma como pactuadas, não há que se falar em repetição do indébito à parte autora, admitindo-se apenas eventual compensação de valores pagos a maior.

CLÁUSULA-MANDATO. São nulas todas as determinações contratuais que decorram de cláusula-mandato, na forma do disposto na Súmula nº 60 do STJ. Todavia, no caso concreto, não se deve conhecer do pedido formulado pelo autor em suas razões de apelo, já que está inovando em sede recursal.

APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022587281, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 30/04/2008)

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