Acórdão Nº 70021264296 de Tribunal de Justiça do RS - Sexta Câmara Cível, de 24 Abril 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Osvaldo Stefanello

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51331366
Id. vLex: VLEX-51331366

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Resumo:

AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS. DANOS NÃO ESPECIFICADOS. ART. 186 C/C 927, AMBOS DO CCB. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO (ART. 43, § 2º, DO CDC). CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE. ILEGITIMIDADE. CANOAS. PRECEDENTES DO 3º GRUPO CÍVEL, EI. NS.º 70017662404, 70018772822 E 70019131325 E DA RECENTE DECISÃO LANÇADA NO REsp 901204.

Segundo o entendimento firmado, apenas os órgãos responsáveis pela manutenção dos registros de proteção ao crédito detêm legitimidade passiva ad causam para a demanda que visa à exclusão do nome de consumidor dos arquivos de consumo e tem como causa de pedir a ilegalidade da inscrição, por suposto descumprimento da obrigação prevista no § 2º, do art. 43, do CDC.

Assim, comprovado que a maioria dos registros reclamados pertence a cadastro mantido por outra empresa prestadora de serviço de proteção ao crédito, não tendo ingerência da ora requerida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da demandada quanto a esses registros.

Contudo, quanto à anotação da CDL de Porto Alegre, a mera alegação do consumidor de que não lhe foi feita a comunicação a que se refere o art. 43, § 2º, do CDC, por ocasião da inclusão de seu nome perante os arquivos de consumo, não dá ensejo ao direito de cancelamento de registro válido, bem como não faz jus o devedor ao recebimento de indenização.

Além do mais, não se verifica dos autos prova alguma de abalo emocional, que afirma ter sofrido a autora, apto a gerar dano psíquico e conseqüente direito à reparação.

EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS REGISTROS EFETUADOS PELA CDL DE CANOAS. QUANTO À ANOTAÇÃO DA CDL DE PORTO ALEGRE, NEGADO PROVIMENTO AO APELO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70021264296, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 24/04/2008)

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