Acórdão Nº 70023830136 de Tribunal de Justiça do RS - Terceira Câmara Criminal, de 08 Maio 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso em Sentido Estrito
Magistrado Responsável: Elba Aparecida Nicolli Bastos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51344963
Id. vLex: VLEX-51344963

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Resumo:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ QUALIFICADORAS ¿ NULIDADE INEXISTENTE ¿ LEGÍTIMA DEFESA ¿ PROVA MÚLTIPLA ¿ PRIVILEGIADORA ¿ INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ¿ CRIMES CONEXOS ¿ ABSORÇÃO.

1- Eventual improcedência da qualificadora não causa nulidade da pronúncia, pois se trata de matéria de mérito, seguindo a apreciação do artigo 408 do CPP.

2- A legítima defesa só é reconhecida nesta fase quando a prova é única e incontroversa em favor da excludente da antijuridicidade em favor dos réus. Réus que armados dirigem-se à residência da vítima e, após troca de palavras disparam suas armas, em princípio, não estão protegidos pela excludente, cabendo ao júri o exame das justificativas apresentadas.

3- A qualificativa de terem matado a vítima, arbitrariamente, motivados por suspeita do envolvimento dela com o golpe que sofrido por um dos réus dois meses antes, desapossado fraudulentamente de suas armas, está pelo menos circunstancialmente provada nos autos, logo, não se pode afastar da pronúncia como motivo torpe.

4- Pode e deve o juiz da pronúncia examinar se há justa causa para a ação penal com relação aos conexos e não simplesmente remeter a julgamento popular, mesmo que os fatos não correspondam ao crime ou necessitem de redefinição.

5- Crime conexo de porte de arma de fogo só é absorvido pelo crime fim se a conduta descrita se insere nas mesmas circunstâncias de tempo e local. Inclui-se na pronúncia a acusação de ter ¿adquirido¿ arma de fogo, redefinindo-se do artigo 16, IV, para o artigo 14 da Lei 10.826/03.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA.

PROVIDO EM PARTE O DO MINISTÉRIO PUBLICO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70023830136, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 08/05/2008)



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