TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Walda Maria Melo Pierro
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51345557
Id. vLex: VLEX-51345557
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS BRESSER E VERÃO.
PRESCRIÇÃO. Aplica-se o prazo vintenário e não o qüinqüenário ou trienal, consoante o artigo 177 do CC/16 e 2028 do NCC. Preliminar rejeitada. Inaplicável o Decreto 20.910/32 à CEE atuando como instituição financeira.MÉRITO. PLANO BRESSER DE 1987. A Lei 2335/86 aplica-se às cadernetas de poupança que aniversariam após a sua entrada em vigor, em 12.06.1987, e a Resolução do Bacen de n. 1338/87 aplica-se para período aquisitivo posterior a 15.06.1987, devendo ser considerado o INPC como índice de correção monetária incidente até esta data, no percentual de 26,06%.PLANO VERÃO DE 1989. De acordo com os precedentes do STJ e desta Corte, o critério de remuneração estabelecido no art. 17, I, da MP 32/89 (Lei 7.730/89) não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989. O percentual de correção monetária incidente sobre os valores depositados em tais poupanças ¿ com período aquisitivo iniciado do dia 1º ao dia 15 (inclusive) de janeiro de 1989 ¿ é de 42,72%. Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferença, correspondente à incidência do percentual sobre as importâncias investidas na primeira quinzena de janeiro/89.CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. A correção monetária deverá ser efetuada com base nos mesmos índices incidentes a partir do primeiro período reclamado, sucessivamente adotados como indexadores dos saldos depositados em caderneta de poupança. Precedentes da Câmara e do STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS. Integram o principal e são devidos em 0,5% ao mês, desde cada vencimento.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação em 10% sobre o valor da condenação.PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022282446, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 30/04/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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