Acórdão Nº 70023989312 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 15 Maio 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Nelson José Gonzaga

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51350142
Id. vLex: VLEX-51350142

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Resumo:

CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇAS DAS AÇÕES DA CRT. BRASIL TELECOM.

PRELIMINARES:

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ARTIGO 206, PARÁGRAFO 3º, INCISOS IV E V, DO NOVO CÓDIGO CIVIL.

Não há prescrição do pedido, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, incisos VI e V, do Novo Código Civil, na medida em que a parte demandante está a postular a diferença de subscrição de ações que lhe foram sonegadas, ou seja, o cumprimento do contrato celebrado entre as partes, não tendo o alcance de ser entendido como reparação civil por dano causado.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA `G¿ DO INCISO II DO ARTIGO 287 DA LEI Nº 6.404/76.

Não se configura, no caso concreto, a prescrição da alínea `g¿ do inciso II do artigo 287 da Lei das Sociedades Anônimas, uma vez que referida norma legal é repelida pela jurisprudência, por afrontar o princípio constitucional da isonomia e não especificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Matéria já apreciada e afastada pela 5ª Turma de Julgamento desta Corte, em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ARTIGO 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO CIVIL

O prazo prescricional dos dividendos somente se inicia quando reconhecido ao autor o direito à complementação das ações que os teriam gerado.

MÉRITO:

DEVOLUÇÃO DE VALORES.

Correta a determinação de devolução dos valores investidos, referente aos contratos firmados no ano de 1996, uma vez que, conforme admitido pela própria demandada, em virtude da abertura de capital da empresa, com a conseqüente valorização das ações da companhia, a subscrição de ações não ocorreu.

PREQUESTIONAMENTO

O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos indicados pela parte, tendo encontrado fundamentos jurídicos suficiente para resolver a questão.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

Tratando-se de sentença condenatória, incide o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários advocatícios da parte vencedora em percentual da condenação, limitando ao intervalo de 10% e 20%.

Neste sentido, mostra-se procedente o recurso da demandante, de forma que a verba sucumbencial deve ser majorada para 10% do valor da condenação.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023989312, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 15/05/2008)

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