Acórdão Nº 70020903340 de Tribunal de Justiça do RS - Terceira Câmara Cível, de 15 Maio 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Nelson Antônio Monteiro Pacheco

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51352081
Id. vLex: VLEX-51352081

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Resumo:

SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SOBRADINHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA MODERAÇÃO.

1. A Lei ¿ Sobradinho nº 2.183/01 dispõe, em seu art. 96, sobre o pagamento do adicional de insalubridade, fixando o vencimento básico como base de cálculo para a incidência dos percentuais de 10, 20 e 30%. Pagamento sobre o menor padrão remuneratório dos servidores municipais que violou o princípio da legalidade, norteador do atuar da administração. Diferenças devidas.

2. Não se confunde mais o termo empregado pelo legislador ¿emolumentos¿ com custas judiciais e taxa judiciária após a atual interpretação doutrinária e jurisprudencial emanada da doutrina e do eg. Supremo Tribunal Federal. No direito público, a terminologia posta na lei deve observar a técnica e os princípios elencados na CF-88. Sustentar isenção com base no art. 11, parágrafo único, da Lei-RS nº 8.121/85, é defender posição que contraria o princípio da autonomia do Poder Judiciário como hoje previsto na CF-88, com a redação da EC nº 45/04, bem como abandonar a linguagem técnica e adotar termo vulgar na interpretação da lei. Condenação do Município ao pagamento de custas que se mostra imperativa, com o recolhimento do valor na conta própria do Poder Judiciário, pois em nenhum momento tratou o Regimento de Custas de isentar do pagamento das custas, devidas integralmente pela Fazenda.

3. Honorários advocatícios fixados à luz do princípio da moderação e por isso mantidos, nos termos do art. 20 e seus parágrafos do CPC.

4. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa que se impõe. A dispensa da prova oral não caracterizou violação da defesa do réu diante da discussão de matéria exclusivamente de direito (art. 130 do CPC).

PRELIMINAR REJEITADA.

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70020903340, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 15/05/2008)

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