Decisão Monocrática Nº 70024253551 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Segunda Câmara Cível, de 16 Maio 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Carlos Eduardo Zietlow Duro

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51352681
Id. vLex: VLEX-51352681

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Resumo:

DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/05. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ENGLOBANDO DIVERSOS EXERCÍCIOS, SEM DISCRIMINAR OS VALORES. NÃO-ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. NULIDADE.

Nulo é o título executivo fiscal que não atende aos requisitos do art. 202 do CTN, englobando vários exercícios fiscais, sem discriminar os valores respectivos.

Precedentes do TJRGS e STJ.

SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

Verificada a nulidade da CDA, a possibilidade de saná-la, mediante emenda ou substituição do título, somente é possível até a decisão de primeira instância.

Inteligência do art. 2º, § 8º, da LEF.

Precedentes do TJRGS e STJ.

Descabe, no caso, emenda ou substituição do título, porque presente causa extintiva do crédito tributário, qual seja, a prescrição decretada.

PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

Tratando-se de IPTU, o prazo prescricional começa a fluir a partir da constituição do crédito tributário.

Não citado o devedor depois de cinco anos da constituição do crédito tributário, incide a prescrição.

Inteligência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior a LC nº 118/05, tratando-se de execução proposta anteriormente à sua vigência.

Precedentes do TJRGS e STJ.

DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE.

Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no artigo 219, § 5º, do CPC, observada a redação da Lei 11.280/06, tratando-se de norma de ordem pública, aplicável aos processos em curso. Aplicação do artigo 462 do CPC.

Precedentes do TJRGS e STJ.

Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70024253551, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 16/05/2008)

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