Acórdão Nº 70024008666 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Nona Câmara Cível, de 13 Maio 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Mylene Maria Michel

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51352996
Id. vLex: VLEX-51352996

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Resumo:

BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES OU INDENIZAÇÃO PELO VALOR CORRESPONDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.

1. A Brasil Telecom S.A. possui legitimidade, como sucessora da CRT, para responder pelas obrigações assentadas no ato de cisão parcial da Companhia (art. 233, § 1°, Lei nº 6.404/76), sendo igualmente responsável pela subscrição de ações da nova empresa Celular CRT Participações S.A.

2. Prescrição afastada. Aplicação, na espécie, do prazo prescricional próprio das ações pessoais. Contudo, a contagem do prazo prescricional somente inicia no ano de 1996, quando os acionistas tiveram conhecimento do número de ações subscritas individualmente. Precedentes.

3. Dever da ré de subscrever as ações faltantes. A complementação deve observar a data do aporte financeiro (integralização) e o valor patrimonial da ação definido pelos acionistas na última assembléia antes da contratação.

4. As ações da Celular CRT são passíveis de aquisição no mercado, podendo ser, alternativamente, objeto de conversão em pecúnia.

5. Dividendos devidos, uma vez que seriam gerados caso as ações tivessem sido subscritas no momento do aporte financeiro efetuado pelo consumidor.

6. O pagamento de juros sobre capital próprio, havendo reserva de lucros, é corolário lógico da procedência do pedido.

PRELIMINARES AFASTADAS. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024008666, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 13/05/2008)

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