Acórdão Nº 70023918428 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 15 Maio 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51363864
Id. vLex: VLEX-51363864

Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días

Links Patrocinados:


Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3.º, § 2º, assim como do art. 166 do Novo Código Civil, que autorizam a revisão do contrato.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.

CAPITALIZAÇÃO. Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização de juros em contrato de financiamento, devendo incidir a anual, de acordo com art. 591 do Código Civil.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato, limitada a 12% ao ano (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.

INOVAÇÃO RECURSAL (CLÁUSULA QUE PERMITE O BANCO O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS QUE TENHA PARA COBRAR DO AUTOR ). Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de afastamento da claúsula que permite o banco se ressarcir das despesas que tenha para cobrar do autor, impondo-se o não conhecimento do recurso no ponto.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É incabível a repetição em dobro, eis que ausente prova de má-fé do demandado, ao cobrar os valores que entendia devidos e que foram encontrados por força das cláusulas contratuais. Todavia admite-se a repetição do indébito, na forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ¿ MAJORAÇÃO. Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade.

DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. É cabível, ao Julgador, de ofício, o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, por se tratar de nulidade de pleno direito, nos termos do CDC.

MULTA. A multa contratual, em caso de mora, incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. Disposição de ofício.

AFASTAMENTO DA MORA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência de seus encargos (juros moratórios e multa). Disposição de ofício.

TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC. Disposição de ofício.

FORMA DE COBRANÇA DO IOF. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Disposições de ofício.

COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença. Disposição de ofício.

REVOGAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. Merecem ser revogadas as antecipações de tutela deferidas no tocante à manutenção da parte autora na posse do bem objeto do contrato e à vedação da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, visto que quando do seu deferimento, houve o condicionamento aos depósitos das parcelas vincendas, o que não foi observado, mensalmente, conforme consulta ao Sistema de Andamento Processual do TJRS.

Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70023918428, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 15/05/2008)

Vozes:



Ative sua prova agora

Solicite-a

Precisa de ajuda? Entre em contato conosco

Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias

Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:

  • Doutrina
  • Jurisprudência
  • Legislação

Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.

3

dias de Acesso gratuíto



Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui

Links Patrocinados:


Outros documentos:
Processo Nº 13210/026/03 de Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo de 15 ... | Acordao N 70010312056 de Tribunal de Justica do RS Decima Primeira Camara Civel de 13 Julho 2005 | decisão monocrática nº 2007/0167470-1 de superior tribunal de justiça quarta turma de 08 outubro 2007 | One Dead Four Injured in Crash | Dark Chocolate Could Lower Blood Pressure | Meetings: Biological Infrastructure Special Emphasis Panel, | gurbax singh vs. state of punjab & ors. | Doubts Over Data As Whitehall Is Forced to Shelve Home Sales Figures | grind for goodness | black friday: blasts sentencing today [india] | Hatherley Go Close to County Cup Upset | Uh-Oh, We Spied This Web Before Uh-Oh, We Spied This Web Before ; London Eye | boris would be disaster for transport says ken mayoral elections 1st may