Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 10 de Fevereiro de 2003

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Resumo


ATIVIDADE PERIGOSA - LÍQUIDO INFLAMÁVEL. Para que seja caracterizada a periculosidade, o líquido inflamável deve ter ponto de fulgor igual ou superior a 70° Celsius, como prevê a NR 16 da Portaria 3.214/78 - item 16.7 . Outros líquidos inflamáveis não geram o direito à percepção do adicional de periculosidade, em face das disposições do art. 193, 'caput', da CLT. Recurso provido.

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 10 de Fevereiro de 2003

ACORDAM os Magistrados da...

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