Acórdão Nº 2005.01.00.020534-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Agosto 2005

TRF. Tribunais Regionais Federais

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Demandante: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama
Demandado: Massanori Sonomura

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51384409
Id. vLex: VLEX-51384409

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Resumo:

PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INCLUSÃO. SÚMULAS Nº 131 E 141 DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO.

1. Em sede de desapropriação, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização, nesta incluindo-se os juros compensatórios e os moratórios, consoante entendimento que emerge das Súmulas 131 e 141, do Superior Tribunal de Justiça, e que não se excluem, mas sim integram posicionamento que deve ser adotado para a definição dos honorários de advogado na desapropriação.

Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal.

2. Agravo de instrumento improvido.

Fragmento:

Acórdão Nº 2005.01.00.020534-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Agosto 2005

Assunto: Desapropriação por Interesse Social Comum/ Lei 4.132/62 - Intervenção na Propriedade - Administrativo

Autuado em: 12/4/2005 16:50:18

Processo Originário: 19973000001506-2/ac

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.01.00.020534-6/AC Processo na Origem: 199730000015062

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA (CONVOCADO)

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

PROCURADOR: MARCOS LEITE LEITAO

AGRAVADO: MASSANORI SONOMURA

ADVOGADO: IRINEU ANTONIO BERTAN

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

4ª Turma do TRF ...



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