TRF. Tribunais Regionais Federais
Mandado de Seguranca
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Demandante: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima
Demandado: Juizo Federal da 1a Vara - Rr
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-51387685
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SENTENÇA. UNIÃO. ÓRGÃO. LEI 4.320/64. PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MULTA DIÁRIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. A condenação judicial ao pagamento de pensão por morte deve ser cumprida pela União, a quem cabe indicar o órgão responsável pela inclusão em folha de pagamento.2. O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima não possui personalidade jurídica própria, fazendo parte da União, sendo legal o entendimento de que a responsabilidade pela inclusão em folha de pagamento de beneficiária de pensão judicial por morte é atribuição do órgão onde está lotado o servidor público que ocasionou o dano, em observância às disposições do artigo 14 da Lei nº 4.320/64.3. Em face da inexistência de legislação que contenha previsão expressa sobre a responsabilidade pelo cumprimento de comando sentencial que determine o pagamento da condenação em parcelas sucessivas mensais, é razoável a pretensão de ver afastada a fixação de multa diária pelo descumprimento da pretensa obrigação até o julgamento deste mandado de segurança.4. A impossibilidade de estipulação de multa cessa com o entendimento do Tribunal que reputa correto o entendimento judicial.5. Mandado de segurança parcialmente acolhido para afastar a multa fixada para o descumprimento da obrigação até o julgamento desta impetração, facultado ao Juízo a determinação de cumprimento da obrigação de fazer caso persista o descumprimento, observando-se na determinação o que estipula o artigo 461 do Código de Processo Civil.7. Segurança parcialmente concedida.Acórdão Nº 2004.01.00.054104-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 05 Julho 2005
Assunto: Indenização por Perdas e Danos
Autuado em: 23/11/2004 13:48:00Processo Originário: 20044200000110-0/rrMANDADO DE SEGURANCA 2004.01.00.054104-8/RRRELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDAIMPETRANTE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMAADVOGADO: LUCIANA OLBERTZ ALVESIMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA - RRINTERESSADO: MARILDA VIDAL BRAGAACÓRDÃODecide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.Brasília - DF, 05 de julho de 2005.SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - RelatoraMANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.01.00.054104-8/RRRELATÓRIOA Exmª. Srª. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima objetivando eximir-se do cumprimento de obrigação de fazer determinada em sentença prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, em ação indenizatória proposta contra a União por viúva de vítima fatal de acidente de trânsito envolvendo servidor a serviço daquele Tribunal.Relata o impetrante que, em 25 de julho de 2003, o Juízo impetrado, julgando o processo nº 2003.42.00.001426-8, acolheu parcialmente os pedidos formulados pela viúva Marilda Vidal Braga, companheira do falecido, condenando a União a indenizá-la da seguinte forma:DANOS MATERIAISa) R$ 3.720,00, referentes às despesas com funeral;b) R$ 3.000,00, referentes ao valor do automóvel;c) R$ 1.150,00, referentes à pensão mensal.DANOS MORAIS, no valor estimado de R$ 15.000,00.Afirma que o Juízo deferiu parcialmente pedido de antecipação da tutela para efeito de pagamento imediato da pensão mensal, das despesas com o funeral e do valor do veículo, por representarem quantias dentro do limite estabelecido para pagamentos através de Requisição de Pequeno Valor - RPV.O magistrado sujeitou a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, suspendendo seus efeitos com relação à condenação por danos morais e concedendo apenas efeito devolutivo no tocante à parte objeto de antecipação da tutela.Esclarece o impetrante que, nos autos da execução nº 2004.42.00.000110-0, foi intimado de duas decisões proferidas pela autoridade coatora, atos que motivaram a impetração deste writ. A primeira, datada de 29/09/2004, deter...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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