Acórdão Nº 2004.01.00.054104-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 05 Julho 2005

TRF. Tribunais Regionais Federais

Mandado de Seguranca
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Demandante: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima
Demandado: Juizo Federal da 1a Vara - Rr

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51387685
Id. vLex: VLEX-51387685

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Resumo:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SENTENÇA. UNIÃO. ÓRGÃO. LEI 4.320/64. PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MULTA DIÁRIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER.

1. A condenação judicial ao pagamento de pensão por morte deve ser cumprida pela União, a quem cabe indicar o órgão responsável pela inclusão em folha de pagamento.

2. O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima não possui personalidade jurídica própria, fazendo parte da União, sendo legal o entendimento de que a responsabilidade pela inclusão em folha de pagamento de beneficiária de pensão judicial por morte é atribuição do órgão onde está lotado o servidor público que ocasionou o dano, em observância às disposições do artigo 14 da Lei nº 4.320/64.

3. Em face da inexistência de legislação que contenha previsão expressa sobre a responsabilidade pelo cumprimento de comando sentencial que determine o pagamento da condenação em parcelas sucessivas mensais, é razoável a pretensão de ver afastada a fixação de multa diária pelo descumprimento da pretensa obrigação até o julgamento deste mandado de segurança.

4. A impossibilidade de estipulação de multa cessa com o entendimento do Tribunal que reputa correto o entendimento judicial.

5. Mandado de segurança parcialmente acolhido para afastar a multa fixada para o descumprimento da obrigação até o julgamento desta impetração, facultado ao Juízo a determinação de cumprimento da obrigação de fazer caso persista o descumprimento, observando-se na determinação o que estipula o artigo 461 do Código de Processo Civil.

7. Segurança parcialmente concedida.

Fragmento:

Acórdão Nº 2004.01.00.054104-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 05 Julho 2005

Assunto: Indenização por Perdas e Danos

Autuado em: 23/11/2004 13:48:00

Processo Originário: 20044200000110-0/rr

MANDADO DE SEGURANCA 2004.01.00.054104-8/RR

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

IMPETRANTE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA

ADVOGADO: LUCIANA OLBERTZ ALVES

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA - RR

INTERESSADO: MARILDA VIDAL BRAGA

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto da relatora, a Exmª Srª Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília - DF, 05 de julho de 2005.

SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.01.00.054104-8/RR

RELATÓRIO

A Exmª. Srª. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima objetivando eximir-se do cumprimento de obrigação de fazer determinada em sentença prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, em ação indenizatória proposta contra a União por viúva de vítima fatal de acidente de trânsito envolvendo servidor a serviço daquele Tribunal.

Relata o impetrante que, em 25 de julho de 2003, o Juízo impetrado, julgando o processo nº 2003.42.00.001426-8, acolheu parcialmente os pedidos formulados pela viúva Marilda Vidal Braga, companheira do falecido, condenando a União a indenizá-la da seguinte forma:

DANOS MATERIAIS

a) R$ 3.720,00, referentes às despesas com funeral;

b) R$ 3.000,00, referentes ao valor do automóvel;

c) R$ 1.150,00, referentes à pensão mensal.

DANOS MORAIS, no valor estimado de R$ 15.000,00.

Afirma que o Juízo deferiu parcialmente pedido de antecipação da tutela para efeito de pagamento imediato da pensão mensal, das despesas com o funeral e do valor do veículo, por representarem quantias dentro do limite estabelecido para pagamentos através de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

O magistrado sujeitou a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, suspendendo seus efeitos com relação à condenação por danos morais e concedendo apenas efeito devolutivo no tocante à parte objeto de antecipação da tutela.

Esclarece o impetrante que, nos autos da execução nº 2004.42.00.000110-0, foi intimado de duas decisões proferidas pela autoridade coatora, atos que motivaram a impetração deste writ. A primeira, datada de 29/09/2004, deter...



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