Acórdão Nº 71001643063 de Turmas Recursais - Segunda Turma Recursal Cível, de 28 Maio 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Maria José Schmitt Santanna

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51390040
Id. vLex: VLEX-51390040

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Resumo:

SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. GRAU DE INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DO CNSP. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

I. Ausente necessidade de perícia para apurar o grau de invalidez do autor, sendo competente para o julgamento o Juizado Especial Cível.

II. O Boletim de Ocorrência Policial e o Laudo do DML comprovam o fato constitutivo do direito alegado, o que impõe a procedência da lide.

III. Descabe cogitar acerca de graduação de invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de 40 salários mínimos.

IV. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores.

V. A indenização deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, com correção monetária a partir deste mesmo marco, e juros de mora a contar da citação.

VI. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do ajuizamento da ação.

RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001643063, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 28/05/2008)

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