Acórdão Nº 70024069916 de Tribunal de Justiça do RS - Quinta Câmara Cível, de 21 Maio 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Jorge Luiz Lopes do Canto

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51391387
Id. vLex: VLEX-51391387

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO.

Mérito do recurso em exame

1. A parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido do protesto levado a efeito pela demandada ter sido irregular, atendendo ao disposto no art. 333, I, do CPC.

2. Comprovada a desídia da empresa-ré, esta deve ser responsabilizada pelo indevido aponte do título. Conduta abusiva da apelante na qual assumiu o risco de causar lesão à parte apelada, mesmo os de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar.

3. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.

4. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito.

5. Quantum indenizatório reduzido para R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinqüenta reais), a fim de atender aos parâmetros precitados. Vencido em parte o Relator neste ponto para limitar a indenização em R$ 8.300,00, equivalentes, hoje, a vinte salários mínimos, corrigidos pelo IGP-M, desde esta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da inscrição indevida, de acordo com os arts. 406 do CC de 2002 e 161, § 1º, do CTN e com a Súmula 54 do STJ.

6. A utilização do salário mínimo na fixação do montante indenizatório tem caráter meramente referencial. Assim, não há falar em ofensa ao inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Por maioria, dado parcial provimento ao apelo, vencido em parte o Relator no que tange ao valor da indenização. (Apelação Cível Nº 70024069916, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/05/2008)

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