Acórdão Nº 71001582931 de Turmas Recursais - Terceira Turma Recursal Cível, de 27 Maio 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Eugênio Facchini Neto

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51392862
Id. vLex: VLEX-51392862

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Resumo:

INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DÉBITO LANÇADO POR EQUÍVOCO EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. INCLUSÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA (CCF). FALHA BANCÁRIA INCONTROVERSA. NEGATIVAÇÃO DO SALDO DA CONTA E CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DE CHEQUES QUE, NO ENTANTO, NÃO PODE SER IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS SIM À PRÓPRIA CORRENTISTA, DESIDIOSA NO CONTROLE DE SUAS FINANÇAS.

1. O serviço bancário é uma relação de consumo regida pelo CDC, sendo de natureza objetiva a responsabilidade do banco. Da simples ocorrência de falha, contudo, não resulta o dever de indenizar. É necessário que fique evidenciada a relação causal entre a conduta do prestador de serviços e o dano sofrido pelo consumidor.

2. Assunção do erro pela instituição bancária. Lançamento equivocado que, entretanto, não foi o motivo determinante da devolução dos cheques. O saldo bancário da conta, à data do débito, já era negativo e ensejaria, de todo o modo, a devolução das cártulas por ausência de provisão de fundos. Autora que deu azo ao lançamento de seu nome nos órgãos de restrição creditícia, com a sua inadimplência e evidente desídia no controle de suas finanças.

RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (Recurso Cível Nº 71001582931, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/05/2008)

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