Acórdão Nº 71001470210 de Turmas Recursais - Segunda Turma Recursal Cível, de 28 Maio 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Maria José Schmitt Santanna

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51393596
Id. vLex: VLEX-51393596

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Resumo:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO QUE PODE SER ENFRENTADA NO MOMENTO DEVIDO, MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DO DEVIDO RECURSO. ATO NÃO VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, II, L. 1.533/51, E SÚMULA 267 DO STF. O indeferimento de carta precatória para a oitiva de testemunha, cuja necessidade pode ser reavaliada após o término da instrução, como expressamente ressalva a autoridade coatora, não preclui e pode ser questionado em sede de recurso. Ainda, a pretensão da impetrante esbarra no art. 5º, II, L. 1.533/51, e na Súmula nº. 267 do STF. SEGURANÇA DENEGADA. (ementa extraída do mandado de Segurança Nº 71001230606, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 15/05/2007). (Mandado de Segurança Nº 71001470210, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 28/05/2008)

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