Acórdão Nº 2001.38.00.009577-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 11 Fevereiro 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Assusete Magalhães
Demandante: Uniao Federal
Demandado: Antonio Libano Teixeira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51401904
Id. vLex: VLEX-51401904

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Resumo:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - EX-COMBATENTE - CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE, PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT DA CF/88, COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - ART. 53, II, DO ADCT DA CF/88 E LEI Nº 8.059/90.

I - O art. 53, II, do ADCT da CF/88 criou direito novo, assegurando a percepção cumulativa de pensão especial concedida ao ex- combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial com os benefícios previdenciários, autorizando o parágrafo único do art. 53 do ADCT, inclusive, a substituição de outra pensão já concedida a ex-combatente pela pensão especial ali prevista, mais vantajosa.

II - A jurisprudência do colendo STF e do STJ, ao analisar a índole jurídica do benefício previdenciário - cuja percepção cumulativa com a pensão especial, prevista no art. 53, II, do ADCT da CF/88, é assegurada pelo texto constitucional - entendeu que o benefício previdenciário, ali previsto, alcança também aquele de natureza estatutária (RE nº 236.902- 8/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T. do STF, unânime, in DJU de 01/10/99, pág. 53; MS nº 3.265-DF, Rel. Min. Félix Fischer, 3ª Seção do STJ, unânime, in DJU de 16/03/98, pág. 10).

III - Prejudicial rejeitada. Apelação e remessa oficial improvidas.

Fragmento:

Acórdão Nº 2001.38.00.009577-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 11 Fevereiro 2004

Assunto: Pensionistas de Militar

Autuado em: 29/1/2002 14:40:45

Processo Originário: 20013800009577-0/mg

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.38.00.009577-0/MG Processo na Origem: 200138000095770

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANOEL LOPES DE SOUSA

APELADO: ANTONIO LIBANO TEIXEIRA

ADVOGADO: LUIZ AIRTON CARVALHO E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1 A VARA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Turma rejeitar a prejudicial argüida e, no mérito, ...



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