Acórdão Nº 70021556097 de Tribunal de Justiça do RS - Sexta Câmara Cível, de 15 Maio 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Osvaldo Stefanello

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51402419
Id. vLex: VLEX-51402419

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Resumo:

AC. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES EM VIAS TERRESTRES (DPVAT). ART. 3º, b, DA LEI N.º 6.194/74. EXEGESE DA EXPRESSÃO INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL - DML. EXIGÊNCIA LEGAL. A INDENIZAÇÃO DEVE CORRESPONDER AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO CNSP. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA.

1. A ação para haver a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser ajuizada contra qualquer seguradora que opere no consórcio constituído no seguro em questão. Inteligência do art. 7º, da Lei nº 6.194/74, combinada com a redação dada pela Lei n. 8.441/92, assim como pela recente Lei nº 11.482/07 (MP 430/06).

2. De acordo com o art. 3º, b, da Lei n.º 6.194/74, em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório - DPVAT, deve corresponder até 40 vezes o maior salário mínimo vigente no País à época da liquidação do sinistro (arts. 5º, §§ 1º e 5º e 12 c/c art. 8º da MP n.º 340/2006).

3. A intenção do legislador ao utilizar a expressão invalidez permanente, para efeito de indenização pelo valor máximo (40 vezes o maior salário mínimo do país, hoje R$ 13.500,00), foi abranger aqueles casos em que a lesão sofrida pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesão que, embora permanente, não o impossibilite de exercer atividade laboral.

4. A Medida Provisória n.º 340/2006 (convertida na Lei 11.482/07) corrobora o entendimento de que deve ser aferido o grau de invalidez, haja vista a mantença do termo até R$13.500,00, em substituição à expressão até 40 salários mínimos. Razão pela qual o grau de invalidez permanente deve ser considerado para efeito de indenização, limitado a 40 vezes o maior salário mínimo vigente no País, consoante a dicção da lei anterior, e, agora, a R$13.500,00.

5. O artigo 12 da Lei 6.194/64 refere que o Conselho Nacional de Seguros Privados está autorizado a expedir normas disciplinadoras e tarifas.

6. Aplicação dos arts. 3º, b, e 5º, § 5º, da Lei n.º 6.194/74 c/c art. 333, I, do CPC.

7. No caso, restou comprovada a invalidez do autor para a atividade que exercia (militar), portanto, a indenização deve ser no teto de 40 SM. Contudo, de acordo com o salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro.

8. Prescrição inocorrente.

À UNANIMIDADE, AFASTADAS AS PRELIMINARES, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70021556097, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 15/05/2008)



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