Acórdão Nº 70023774011 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 28 Maio 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Léo Romi Pilau Júnior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51402801
Id. vLex: VLEX-51402801

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA PAGA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE COBRANÇA. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE DE PARTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Do caso ¿ Ação de cancelamento de protesto cumulada com ação de indenização. Protesto efetivado depois de integralmente paga, mesmo que com atraso, a dívida.

2. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da configuração de sua responsabilidade civil - Em contratos de prestação de serviços de cobrança a instituição financeira recebe o título do credor por endosso-mandato e, assim, atuando como mandatária, procede à cobrança. Age em nome do mandante e não em nome próprio. Daí que eventuais danos decorrentes das medidas de cobrança são imputáveis, em regra, ao mandante. A exceção ocorre quando a situação danosa tem como causa conduta dolosa ou culposa imputável à instituição financeira mandatária, caso em que resta configurada não só sua legitimidade passiva como também sua responsabilidade civil. In casu, evidente o equívoco do banco, que recebeu diretamente o pagamento e, mesmo assim, encaminhou as duplicatas a protesto.

3. Da responsabilidade da credora - Mesmo que a credora não tenha atuado no encaminhamento dos títulos a protesto, sua responsabilidade decorre do mandato conferido à instituição financeira, que não agiu em nome próprio, mas sim em daquela.

4. Do valor da indenização ¿ Mantida a individualização da responsabilidade dos réus feita em sentença, na sua exata proporção e valoração. Credora condenada ao pagamento de indenização no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), e a instituição financeira ao pagamento do quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Consideradas as peculiaridades do caso concreto (diferença de potencial financeiro dos requeridos, bem como ¿ e principalmente - a atuação culposa em maior grau do banco), é razoável tal individualização da responsabilidade.

5. Da distribuição dos ônus da sucumbência ¿ Decaimento mínimo da autora. Art. 21, parágrafo único, do CPC. Sucumbência dos réus, em igual proporção ¿ 50% cada -.

APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023774011, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 28/05/2008)

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