Acórdão Nº 70023773211 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 28 Maio 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Marilene Bonzanini Bernardi

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51403473
Id. vLex: VLEX-51403473

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E PACTO ADJETO DE HIPOTECA.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO.

Em que pese tenha o contrato sido formulado em data anterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor, com os seus princípios guarda sintonia. A legislação do SFH sob cuja regência o negócio se submete, nasceu com finalidade eminentemente social (propiciar a casa própria aos menos favorecidos), gerada pelo dirigismo contratual do Estado social intervencionista a impor o equilíbrio nas relações negociais. Ditadas pelo Estado as regras para a formação do contrato, o controle da sua execução, por conseqüência, submete-se ao Estado-Juiz que em suas cláusulas intervém para adequá-las às disposições legais.

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL E REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES E ACESSÓRIOS.

Os reajustes das prestações devem respeitar o Plano de Equivalência Salarial, incidindo no mesmo percentual do aumento do salário da categoria profissional do mutuário. No caso em exame, a perícia constatou que na evolução do financiamento não houve divergência entre os valores exigidos pelo agente financeiro e os aumentos salariais da categoria profissional do mutuário. Dessa forma, no caso, houve obediência ao plano de equivalência salarial.

COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL ¿ CES. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO.

O contrato foi firmado no ano de 1988, antes, portanto, da vigência da Lei 8.692/93 que instituiu legalmente o do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES.

Ademais, em que pese anteriormente à lei que instituiu o CES houvesse autorização do Banco Central para sua adoção em financiamentos regidos pelo SFH, no caso, inexistiu contratação nesse sentido, não sendo possível sua imposição.

ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NO MÊS DE MARÇO DE 1990. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DO BTN INOBSTANTE A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA E DO 5° GRUPO DESTA CORTE. OBJETIVO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.

TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.

O sistema Price consubstancia acumulação mensal de juros e configura capitalização. Afasta-se a incidência da Tabela Price, adotando-se o método de cálculo de juros simples.

SEGURO.

O pagamento de seguro nos contratos abrangidos pelo SFH é devido por força de lei (art. 14 da Lei n. 4.380/64). Inexistência de demonstração de abusividade do seguro cobrado.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Não há nos autos prova da cobrança de comissão de permanência, tampouco esta foi pactuada, conforme se denota do contrato.

JUROS MORATÓRIOS.

Havendo expressa pactuação pelas partes é cabível a cobrança de juros moratórios até o limite de 12% ao ano ¿ Art. 1.062, c/c o art. 1.262, ambos do Código Civil de 1916 (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º do CTN).

MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA/CLÁUSULA PENAL DE 10%. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.

Inexistiu pactuação de multa moratória para o caso de impontualidade na satisfação da obrigação de pagamento, somente de juros moratórios, restando prejudicado o recurso neste ponto.

A previsão de cobrança de multa de 10% existe somente na Cláusula 22ª do contrato, na eventual execução judicial do contrato. Tal estipulação se trata de multa compensatória, a qual é aplicável na hipótese de descumprimento total da obrigação ou de uma de suas cláusulas visando a compensar a parte que não deu causa ao inadimplemento, em consonância com o art. 917 do CCB/2002 (art. 409 do CCB/1916), inexistindo qualquer irregularidade na sua fixação, pois se trata de cláusula penal e não da multa moratória, prevista no §1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, ainda mais no presente caso em que inexistiu pactuação de multa moratória.

DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.

Descaracterizada a mora por exigência de encargos abusivos e excessivos.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

Viável, na forma simples, por aplicação do CDC. Admissível a compensação.

INSCRIÇÃO DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.

A constatação de cobrança de encargos abusivos e indevidos retira o suporte jurídico para o réu inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes e promover ato administrativo referente à execução extrajudicial do imóvel objeto do contrato, enquanto não readequado o débito.

APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70023773211, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 28/05/2008)

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